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Jurisprudência TSE 060028764 de 12 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

29/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CARREATA. CAMPANHA ELEITORAL. REGRAS SANITÁRIAS. PREVENÇÃO. COVID–19. DESRESPEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 339. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O STF, no julgamento do ARE 748.371–RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060028764 de 12 de marco de 2024