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Jurisprudência TSE 060028728 de 13 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

05/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de violação ao princípio da colegialidade, quando do julgamento dos embargos de declaração, e, no mérito, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2019. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO. ÓRGÃO PROLATOR. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. PREVISÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2019 com determinação de devolução de valores ao erário.2. Foi negado seguimento ao recurso especial, ante a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE, visto que, para modificar o entendimento da Corte regional, que está de acordo com o do TSE, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório.3. Os embargos de declaração opostos, julgados monocraticamente, foram parcialmente acolhidos somente para consignar a ausência de omissões no acórdão regional.4. O julgamento, pelo órgão colegiado, de embargos de declaração opostos a decisão monocrática, como pretendido pelo agravante, implicaria violação à sistemática prevista no art. 1.024, § 2º, do CPC, segundo o qual, uma vez opostos embargos de declaração a decisão do relator, o órgão prolator do pronunciamento embargado procederá ao julgamento mediante decisão monocrática. Precedente do STJ. Violação ao princípio da colegialidade afastada.5. A afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, sem esclarecer como seria possível analisar o recurso sem adentrar o conjunto de fatos e provas dos autos, configura violação ao princípio da dialeticidade e faz incidir o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes.6. O Enunciado nº 30 da Súmula do TSE é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial eleitoral (incisos I e II do § 4º do art. 121 da CF). Precedente.7. Não conhecimento do agravo interno.


Jurisprudência TSE 060028728 de 13 de dezembro de 2024