Jurisprudência TSE 060028727 de 25 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL PELA CARACTERIZAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIFUSÃO DAS POSIÇÕES DA GREI, POR MEIO DO PONTO DE VISTA PESSOAL DE FILIADA, SOBRE TEMAS POLÍTICO–COMUNITÁRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CANDIDATURA, PLEITO FUTURO OU PEDIDO DE VOTO. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES INSCULPIDOS NO ART. 50–B DA LEI 9.096/95. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou parcialmente procedente o pedido formulado em representação, reconhecendo o desvirtuamento da propaganda partidária e impondo a sanção de cassação do direito de transmissão a que o partido faria jus no semestre seguinte, observados os termos do art. 50–B, § 5º, da Lei 9.096/95 e dos arts. 3º, 4º e 19 da Res.–TSE 23.679. 2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação, afastando a caracterização do desvirtuamento da propaganda partidária, bem como a pena aplicada, tendo sido, em face de tal decisum, interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Da alegada violação à Súmula 24 do TSE. Possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos. 3. A decisão agravada não promoveu nova apreciação do conjunto probatório dos autos, tampouco incursão na matéria fática, pois a análise se limitou à conclusão a que chegou a Corte de origem a partir dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, do qual se extraiu o inteiro teor da propaganda impugnada, o que não encontra óbice na Súmula 24 do TSE. Precedentes. Do alegado desvirtuamento da propaganda partidária. Jurisprudência do TSE sobre o tema. 4. Não há falar em contrariedade à jurisprudência do TSE, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que o desvio de finalidade na propaganda partidária não se configura com a difusão das posições da agremiação sobre temas político–comunitários por meio de filiado titular de mandato eletivo, não acarretando, por si só, o desvio das finalidades legais da propaganda partidária, ainda que esta faça menção aos feitos realizados sob a condução do filiado, relate experiências sob o ponto de vista pessoal ou explore sua imagem. Precedentes. 5. Ao analisar questão semelhante (REspEl 0600466–07, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 6.12.2023), na qual determinada inserção foi tida como irregular pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior deu provimento parcial ao recurso, assentando que a divulgação de posicionamento da grei quanto a temas políticos é admitida no art. 50–B, III, da Lei 9.096/95. No referido acórdão, consignou–se também que, na seara jurisprudencial, esta Corte Superior já assentou que há desvirtuamento da propaganda partidária quando ela é destinada exclusivamente para a promoção pessoal de filiados, o que não se verifica na espécie. 6. No conteúdo da publicidade em análise, não há elementos objetivos que indiquem manifesta intenção de alavancar pretensa candidatura ou violação ao escopo legalmente estimado para a propaganda partidária, havendo apenas difusão das posições da grei, por meio do ponto de vista pessoal de filiada, sobre temas político–comunitários, sem nenhuma menção à candidatura, ao pleito futuro ou pedido de voto, de modo que, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, não há desvirtuamento na referida publicidade ou descumprimento aos ditames insculpidos no art. 50–B da Lei 9.096/95. 7. Em outros casos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia envolvendo o Diretório Estadual do União Brasil (União) e conteúdo de propaganda partidária similar e com alusão à mesma localidade, esta Corte Superior igualmente assentou que "não há desvirtuamento da propaganda partidária quando, além da promoção pessoal de filiado, há também a difusão dos ideais da agremiação e o incentivo à filiação partidária, sem pedido expresso de votos, menção à candidatura ou ao pleito futuro" (AgR–REspEl 0600313–25, rel. Min. André Mendonça, DJE 19.12.2024). No mesmo sentido: AgR–REspEl 0600283–87, rel. Min. André Mendonça, DJE de 4.2.2025. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.