Jurisprudência TSE 060028723 de 18 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 36, § 4o, DA LEI No 9.504/1997. TAMANHO UTILIZADO NA GRAFIA DO NOME DA CANDIDATA AO CARGO DE VICE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (30%) EM CORRESPONDÊNCIA AO TAMANHO DA LETRA UTILIZADA NA GRAFIA DO NOME DO TITULAR. MULTA. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA–TSE No 30. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a observância da regra do art. 36, § 4º, da Lei no 9.504/1997 é de aferição objetiva, de modo que, uma vez constatado que o material de publicidade foi divulgado sem o cumprimento dessa baliza normativa, impõe–se aplicar a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.2. A consonância do aresto regional com a orientação deste Tribunal atrai a incidência do Enunciado no 30 da Súmula do TSE.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.