Jurisprudência TSE 060028713 de 21 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. No caso, alega–se que o acórdão embargado violou os arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §1º, II e IV, do CPC, ao argumento de que os fundamentos lançados prestar–se–iam para justificar qualquer decisão e constituiriam reiteração das "[...] razões da decisão que negou seguimento ao recurso especial", bem como de que não houve manifestação específica quanto ao argumento de que, nas "[...] frases impugnadas [...] e no título da postagem [...], não há qualquer solicitação, pedido, convocação, imperativo ou conclamação de voto, mas, tão somente, exaltação de qualidades pessoais, o que é expressamente permitido pela legislação" (id. 159408662).3. Constou expressamente do acórdão embargado que "as expressões ¿São Paulo precisa de T.G.F no comando' e 'Agora chegou a nossa vez. Chegou a vez de São Paulo. É hora de T.' revelam a nítida intenção de pedir votos ao eleitorado para o candidato em questão, tendo sido postadas em período em que não se permite tal prática" (id. 159382863).4. Não há falar em ausência de fundamentação, de modo que as razões dos embargantes demonstram mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e manifesto intuito de promover novo julgamento da causa. Ademais, é assente na jurisprudência pátria a validade da motivação per relationem nas decisões judiciais e o entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar a decisão. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.