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Jurisprudência TSE 060028713 de 07 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao entendimento de que o acórdão combatido julgou em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que as expressões utilizadas pelo ora agravante continham pedido explícito de votos.2. As alegações do ora agravante, já apreciadas, não prosperam. As expressões "São Paulo precisa de T.G.F no comando" e "Agora chegou a nossa vez. Chegou a vez de São Paulo. É hora de T." revelam a nítida intenção de pedir votos ao eleitorado para o candidato em questão, tendo sido postadas em período em que não se permite tal prática.3. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060028713 de 07 de agosto de 2023