Jurisprudência TSE 060028706 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2019. DESAPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, desaprovou as contas do partido agravante, relativas ao exercício financeiro de 2019, com determinações.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, os agravantes interpuseram agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINTEMPESTIVIDADE REFLEXA3. Na decisão impugnada, assentou–se a intempestividade reflexa do recurso especial, ante a intempestividade dos embargos de declaração que o precederam, os quais foram opostos um dia após o tríduo legal.4. Assentada a disponibilidade do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) no último dia do prazo para interposição de embargos, padece de intempestividade reflexa o recurso especial interposto após os declaratórios intempestivos, dada a inaptidão destes para obstar o trânsito em julgado da decisão embargada. Precedentes.5. Para alterar o entendimento do TRE/PI e considerar que houve indisponibilidade do Sistema PJE na data final para oposição dos declaratórios, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.6. A mera transcrição das ementas dos julgados indicados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, sem o necessário cotejo analítico, atrai a incidência da Súmula 28 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.