Jurisprudência TSE 060028622 de 20 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Rosa Weber
Data de Julgamento
30/09/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o recurso administrativo, por ausência de interesse recursal, nos termos do voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos a Ministra Rosa Weber (Relatora), e os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Acompanharam a divergência os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Alexandre de Moraes e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.
Ementa
Processo Administrativo. Auxílio pré–escolar. Pedido de prorrogação do pagamento até o final do ano letivo em que o dependente completa seis anos de idade. Res.–TSE nº 23.645/2021. Alteração da Res.–TSE nº 23.116/2009. Perda do objeto. 1. Recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do pagamento do auxílio pré–escolar até o final do ano letivo em que o dependente completa 6 (seis) anos, nos casos em que esteja impedido de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente. 2. O auxílio pré–escolar, assegurado aos dependentes dos servidores públicos federais, é regido, no âmbito da Justiça Eleitoral, pela Res.–TSE nº 23.116/2009, a qual previa, em qualquer caso, o desligamento do programa e a suspensão do seu pagamento a partir do mês subsequente àquele em que o dependente completar seis anos de idade ou ingressar no ensino fundamental. 3. A Res.–TSE nº 23.645/2021 inseriu o parágrafo único no art. 13 da Res.–TSE nº 23.116/2009, a fim de dispor que, "na hipótese de o dependente completar 6 (seis) anos de idade e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento específico do servidor em que declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovantes da permanência do dependente na pré–escola". 4. Assim, o pleito do requerente foi atendido pela alteração introduzida pela Res.–TSE nº 23.645/2021, não subsistindo interesse recursal a possibilitar o provimento do recurso.5. Recurso administrativo prejudicado.