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Jurisprudência TSE 060028611 de 30 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR ELEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO EM PROCESSO ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO DE FILIAÇÃO EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DESACERTO. VERBETE SUMULAR Nº 52 DO TSE. DEFERIMENTO DO REGISTRO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME. VERBETE SUMULAR Nº 24 DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual o candidato concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes.2. Todavia, a questão atinente à filiação partidária do recorrido foi resolvida em processo autônomo, já transitado em julgado, de modo que fica inviabilizado revisitar, em processo de registro, tal questão (Verbete Sumular nº 52 do TSE).3. Ainda que assim não fosse, para concluir que não houve filiação regular, conforme tenciona o recorrente/impugnante, seria inevitável proceder a nova incursão no caderno probatório coligido nos autos, medida vedada na atual fase processual (Verbete Sumular nº 24 do TSE).4. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060028611 de 30 de agosto de 2022