Jurisprudência TSE 060028610 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão regional e julgar desaprovadas as contas do Diretório Estadual do PRTB de Rondônia relativas à campanha eleitoral de 2020 e impor a penalidade de suspensão do recebimento de cota do Fundo Partidário pelo período de 1 mês, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 45, II, B, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504/1997 e 8º, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. OBRIGATORIEDADE, MESMO QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 13.831/2019. CONTAS ANUAIS. MATÉRIA DIVERSA. VÍCIO GRAVE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem, o TRE/RO aprovou com ressalvas as contas de campanha do diretório partidário estadual, referente às eleições municipais de 2020, ao fundamento de que a abertura da conta bancária específica não é obrigatória se não houver a movimentação de recursos financeiros de campanha.2. Nas eleições municipais, o diretório estadual do partido também deve prestar contas de campanha, nos termos do art. 45, II, b, da Res.–TSE Nº 23.607/2019. Precedente.3. Nos termos dos arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 8º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, ainda que não ocorra movimentação ou arrecadação de recursos financeiros, a abertura de conta bancária específica é obrigatória e sua ausência enseja a desaprovação das contas, por obstar a fiscalização das finanças de campanha pela Justiça Eleitoral. Precedentes.4. A vigência da Lei nº 13.831/2019, que altera a Lei nº 9.096/1995, não modificou esse panorama, visto que não revogou a legislação específica que trata da prestação de contas de campanha, regulada pela Lei das Eleições, em seu art. 22, e, também, no que se refere ao pleito de 2020, pela Res.–TSE nº 23.607/2019.5. O art. 1º da Lei nº 13.831/2019 modificou apenas a redação de parágrafos dos arts. 32 e 42 da Lei nº 9.096/1995, que versam sobre a prestação de contas anual dos partidos políticos e que, portanto, não se confundem com as contas de campanha eleitoral.6. Na espécie, Tribunal a quo aprovou as contas de campanha do Diretório Estadual do PRTB ao fundamento de que: (a) os arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 8º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 foram revogados pela Lei nº 13.931/2019; e (b) como há correlação entre as contas anuais e as contas de campanha, o partido está dispensado da abertura da conta de campanha, caso não haja comprovação de movimentação financeira, o que contraria a jurisprudência do TSE.7. Contas de campanha do diretório estadual desaprovadas, com a aplicação da penalidade dos arts. 25 da Lei nº 9.504/1997 e 74, § 5º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, referente à perda do direito ao recebimento de cota do Fundo Partidário do ano seguinte, fixada, na espécie, em 1 mês.8. Recurso especial provido.