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Jurisprudência TSE 060028574 de 15 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

15/12/2020

Decisão

Julgamento conjunto dos REspes nºs 060028489 e 060028574Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência e rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, para deferir os Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários relativos aos cargos majoritários e ao cargo proporcional, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, que redigirá o acórdão, vencido o Ministro Sérgio Banhos (Relator). Falaram: pelo recorrente Democratas Municipal, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; pelo recorrente Progressistas Municipal, o Dr. Carlos Henrique Pereira Rego Brinckmann; e pelos recorridos, Coligação Uma Nova Varre Sai Começa Agora e outro, os Drs. Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos e Thiago Luquetti da Silva. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PRESIDENTE DO PARTIDO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A COMPROMETER A GLOBALIDADE DO ATO CONVENCIONAL. PROVIMENTO1. Conforme a orientação desta Corte, a lei processual exige, para o ingresso de terceiro como assistente simples, a demonstração da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Precedentes.2. Ademais, o requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar–se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações. Pedido de assistência indeferido.3. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável.4. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual.5. Infere–se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários  habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais.6. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação.7. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas.8. Recurso especial provido.


Jurisprudência TSE 060028574 de 15 de dezembro de 2020