Jurisprudência TSE 060028527 de 03 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. IRREGULARIDADES ENVOLVENDO O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. USO DO FUNDO DE CAIXA EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/RJ por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de vereador no pleito de 2020.2. Na origem, o TRE manteve a desaprovação das contas em razão da existência de irregularidades envolvendo o recebimento de doações e do uso do fundo de caixa em desconformidade com as normas.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 28 e 30/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental nenhum elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 28 e nº 30/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.