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Jurisprudência TSE 060028525 de 29 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES QUESTIONADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão ora combatida negou seguimento ao agravo, uma vez que nele não foram afastados todos os fundamentos da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso especial. No presente agravo interno, o agravante comete o mesmo equívoco e não tece comentário algum acerca daquele fundamento.2. Na linha da jurisprudência do TSE, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016).3. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060028525 de 29 de abril de 2022