Jurisprudência TSE 060028525 de 10 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
26/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÃO 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para este Tribunal Superior, "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI nº 108–04/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010, DJe de 1º.2.2011).2. No caso, o agravo interno foi desprovido ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. As alegações do embargante – de que o aresto embargado incorreu em omissão ao julgar apenas com amparo na jurisprudência e não aplicar o princípio da primazia do julgamento do mérito – não denotam omissão e revelam apenas o objetivo de reverter a conclusão deste Tribunal Superior, o que é inadmissível nesta via recursal.3. Embargos de declaração rejeitados.