Jurisprudência TSE 060028520 de 15 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
25/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCURSO EM QUE SE DIRIGE A LÍDERES RELIGIOSOS, PROMETENDO, SE REELEITO, AJUDA MATERIAL ÀS IGREJAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. No caso, conforme descrito no acórdão regional, em 26.10.2020, no comitê eleitoral dos agravados, foi realizado um culto ecumênico, no qual o candidato à reeleição para o cargo de prefeito reuniu representantes de diversas organizações religiosas para fazer promessas genéricas de campanha.2. O abuso do poder econômico requer o uso desmedido de aporte patrimonial em prol da candidatura, capaz de comprometer a legitimidade do pleito, o que não ocorreu na espécie, pois nenhum terreno foi doado, de acordo com a moldura fática descrita no acórdão. Dessa forma, não ficou demonstrado de que forma ocorreu a desproporcional vantagem eleitoral advinda de recursos financeiros, públicos ou privados.3. O abuso do poder político caracteriza–se quando o agente público, "[...] valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros [...]" (REspEl nº 0000408–98/SC, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9.5.2019, DJe de 6.8.2019).4. O TSE já assentou que promessas genéricas, dirigidas a uma coletividade, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não configuram ilícito eleitoral. Precedente.5. Na espécie, o agravado, ainda que tenha feito referência à sua atuação como gestor público do município, o fez na condição de candidato à reeleição, lançando mão de promessas genéricas dirigidas a uma coletividade, de modo que inexistem elementos aptos a configurar o imputado abuso do poder político.6. Alicerçada a decisão combatida em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.