Jurisprudência TSE 060028509 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. ORDENADOR DE DESPESAS. INOCORRÊNCIA. MERO BENEFICIÁRIO DO ATO DE GESTÃO. NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. 1. À luz da jurisprudência dessa Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018). 2. In casu, consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas referentes aos atos de gestão da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul/SC (exercícios de 2006, 2007 e 2008) foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas, em razão de pagamento a maior de subsídio aos vereadores, com infringência ao art. 29, VI c/c o 39, § 4º, da Constituição da República. 3. Todavia, a despeito de o ora candidato ocupar uma das cadeiras da Câmara Legislativa nas legislaturas em questão, é incontroverso que não detinha a condição de ordenador de despesas, mas de mero beneficiário do pagamento autorizado pelos presidentes da Casa Legislativa à época, situação a tornar inviável sua responsabilização – no que tange a imputação da causa prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 – pelos atos de gestão praticados. 4. A cláusula de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 diz respeito tão somente às hipóteses em que o agente, na qualidade de ordenador de despesas, tem suas contas rejeitadas e, por ser norma restritiva de direitos, não pode ser interpretada extensivamente para abranger aquele que não exercia cargo ou função pública cujas contas estejam passíveis de análise e julgamento pelos órgãos de controle, como na espécie vertente. 5. Recurso especial desprovido.