Jurisprudência TSE 060028489 de 15 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
15/12/2020
Decisão
Julgamento conjunto dos REspes nos 060028489 e 060028574Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência e rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, para deferir os Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários relativos aos cargos majoritários e ao cargo proporcional, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, que redigirá o acórdão, vencido o Ministro Sérgio Banhos (Relator). Falaram: pelo recorrente Democratas Municipal, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; pelo recorrente Progressistas Municipal, o Dr. Carlos Henrique Pereira Rego Brinckmann; e pelos recorridos, Coligação Uma Nova Varre Sai Começa Agora e outro, os Drs. Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos e Thiago Luquetti da Silva. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PRESIDENTE DO PARTIDO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A COMPROMETER A GLOBALIDADE DO ATO CONVENCIONAL. PROVIMENTODAS PRELIMINARES1. Embora o art. 3º da LC 64/90 assegure "a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público" apresentar impugnação ao registro de candidatura, a jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento firmado de que "candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito" (RCAND 0600831–63, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 31.8.2018).2. Na espécie, o objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa inabilitada, ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95.3. Está presente o interesse público na plena eficácia e no cumprimento das decisões judiciais que condenam agentes públicos ímprobos às sanções previstas em lei, fundamento que também afasta o caráter meramente intrapartidário do ato convencional e, por consequência, reafirma a legitimidade da coligação adversária para impugnar o DRAP.4. No caso, evidenciada a legitimidade do filiado a partido integrante da coligação para impugnar o DRAP, independentemente de ter sido escolhido como candidato. Precedente: RCAND 739–76, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 21.8.2014; REspe 127–10, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 19.12.2016. Impossibilidade de perscrutar, na via extraordinária, a alegada animosidade entre o impugnante e a grei, porquanto tal fato não foi registrado na moldura fática do aresto regional.5. Nos termos do verbete sumular 39 do TSE, "não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura". Tal orientação está respaldada no fato de que as condições individuais dos candidatos devem ser apuradas no âmbito de cada processo de registro.6. Embora o indeferimento do DRAP do partido ou da coligação possa acarretar o prejuízo dos registros individuais de candidatura a ele vinculados, não é a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que as matérias tratadas em ambos os feitos são relacionadas a procedimentos de natureza diversa, que reclamam exame individualizado. Além de inexistente previsão legal expressa, não se verifica relação jurídica indissociável entre a regularidade dos atos partidários e a situação jurídica individual dos candidatos.7. Esta Corte já decidiu que "os processos de registro de candidatura encerram análise das condições pessoais dos pretensos candidatos (i.e., a presença das condições de elegibilidade e de registrabilidade e a não incursão nas causas de inelegibilidade), motivo por que seu exame ocorre de forma individualizada em autos próprios, tanto no caso dos cargos majoritários quanto nos proporcionais. [...] Essa circunstância que justifica o afastamento do postulado da unicidade da chapa, razão por que inexiste exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em processos de registro de candidatura. Enunciado da Súmula nº 39 deste TSE" (REspe 296–78, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.6.2018).DO MÉRITO8.Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável.9. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual.10. Infere–se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais.11. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação.12. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas.DA CONCLUSÃO13. Recursos especiais providos.