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Jurisprudência TSE 060028486 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

08/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a proposta de alteração da Res.-TSE 21.009/2002., nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RES.–TSE 21.009/2002. CAPACITAÇÃO EM DIREITO ELEITORAL. PRIMEIRO CRITÉRIO PARA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES ELEITORAIS EM PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. CRITÉRIO DE DESEMPATE NA ESCOLHA POR ANTIGUIDADE OU DE AVALIAÇÃO DO APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO NA ESCOLHA POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS PARA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ADEQUADOS.1. Proposta apresentada por ex–Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE–TSE), no ano de 2019, para alterar a Res.–TSE 21.009/2002 a fim de prever que a capacitação em Direito Eleitoral constitua o primeiro requisito para a designação de juízes eleitorais em primeiro grau.2. A Assessoria Consultiva, a Corregedoria–Geral Eleitoral e a Procuradoria–Geral Eleitoral manifestaram–se de forma contrária à proposta, tendo em vista que os critérios de antiguidade e, excepcionalmente, de merecimento, previstos na Res.–TSE 21.009/2002, mostram–se alinhados com os parâmetros constitucionais para a progressão de magistrados na carreira.3. Ademais, a previsão de que Juízes de Direito, antes de designados Juízes Eleitorais, obtenham capacitação específica em Direito Eleitoral ultrapassaria a competência desta Corte Superior, pois, ao fim e ao cabo, impactaria no planejamento da formação de magistrados a cargo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e dos Tribunais de Justiça em cada unidade da Federação.4. A proposta alternativa, de a capacitação em Direito Eleitoral ser utilizada como critério de desempate entre magistrados com idêntica antiguidade ou para aferir o aperfeiçoamento técnico, carece de estudos que permitam decisão devidamente informada quanto aos impactos institucionais, orçamentários e estratégicos da demanda eventualmente criada.5. Proposta rejeitada.


Jurisprudência TSE 060028486 de 15 de setembro de 2022