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Jurisprudência TSE 060028474 de 24 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PODER–DEVER DO ÓRGÃO ACUSADOR. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DOCUMENTOS APRESENTADOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS POSSUI RELEVÂNCIA JURÍDICO–PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA–BASE AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.3. Embargos de Declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060028474 de 24 de novembro de 2022