Jurisprudência TSE 060028438 de 20 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a multa cominatória de 12,5%, prevista no art. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995, mantendo a desaprovação de contas, bem como a determinação da aplicação do valor de R$ 14.275,33 (quatorze mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) em conta específica, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC E 93, IX, DA CF/1988. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CF/1988, 7º, DOS ARTS. 10 E 489, § 1º, IV, DO CPC, BEM COMO DOS ARTS. 38, § 1º, 39 E 41 DA RES.–TSE 23.464/2019. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULA 72/TSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOMIA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 275 DO CE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESA. PREMISSA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 28/TSE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. SÚMULA 30/TSE. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ANISTIA. ARTS. 2º E 3º EC 117/2022. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS NOS EXERCÍCIO FINANCEIROS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA DO ART. 44, § 5º, AFASTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, ainda que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. 2. É imprescindível o requisito do prequestionamento para que as alegações deduzidas nas razões do recurso especial sejam apreciadas, ainda que envolvam matéria de ordem pública. 3. O prequestionamento ficto cobra que a parte alegue a violação do art. 1.022 do CPC ou 275 do CE nas razões do recurso. 4. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo TRE/RS, quanto à comprovação de despesas, seria necessário o reexame do conjunto fático – probatório constante dos autos, o que encontra óbice da Súmula 24/TSE.5. Diante da incidência da Súmula 24/TSE, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 6. A determinação de aplicação do valor em conta específica para a finalidade estabelecida no art. 44, V, da Lei 9.096/1997 não se trata de penalidade, mas de uma forma de assegurar a utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política nas eleições seguintes ao trânsito em julgado, conforme previsto no art. 2º da EC 117/022. 7. Por não ser mais possível a aplicação de sanção de qualquer natureza, a multa cominatória prevista no art. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995 deve ser afastada, nos termos do art. 3º da EC 117/2022 8. Agravo interno parcialmente provido.