Jurisprudência TSE 060028408 de 22 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE CAIXA. ART. 19, CAPUT E § 3º, DA RES.–TSE 23.546/2019. PAGAMENTO DE DESPESAS ACIMA DO LIMITE MÁXIMO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte, de forma unânime, confirmou acórdão do TRE/PR que desaprovou as contas anuais do partido embargante no exercício de 2019 por verificar, entre outras falhas, descumprimento aos limites para constituição do fundo de caixa e pagamento em espécie de despesas (art. 19, caput e § 3º, da Res.–TSE 23.546/2017).2. No caso, não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi expressamente examinado, embora alcançando conclusão diversa da pretendida pelos embargantes. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.