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Jurisprudência TSE 060028387 de 04 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

17/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ART. 50–B DA LEI Nº 9.096/1995. INSERÇÃO. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADA. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório da origem não se confunde com o reexame de provas e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula no 24 deste Tribunal Superior.2. Não há desvirtuamento da propaganda partidária quando, além da promoção pessoal de filiado, há também a difusão dos ideais da agremiação e o incentivo à filiação partidária, sem pedido expresso de votos e menção a candidatura ou a pleito futuro.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060028387 de 04 de fevereiro de 2025