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Jurisprudência TSE 060028366 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques (com ressalva de entendimento) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÃO EQUIVALENTE. PALAVRAS MÁGICAS. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO TSE. ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  1. A moldura fática do caso está delineada no acórdão recorrido, no qual se vislumbra que a publicidade impugnada apresenta frases – "pessoas boas e que acreditam num futuro melhor, unidas por um propósito: buscar hoje o amanhã que nós queremos" e "Vamos juntos transformar São Cristóvão" (ID 163230582) – que possuem conteúdo similar ao pedido de voto, a configurar o ilícito da propaganda antecipada.  2. A decisão recorrida harmoniza–se com a orientação deste Tribunal Superior de que, "evidenciados a referência expressa ao pleito e o pedido de apoio para obter vitória nas urnas, afasta–se a caracterização do simples apoio político, pois incontestável a vinculação do referido pedido no contexto das eleições" (AgR–AREspE nº 0600060–74/CE, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 21.6.2024).  3. Nos termos do parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, incluído pela Res.–TSE nº 23.732/2024, o pedido explícito de voto, para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, "não se limita ao uso da locução ¿vote em¿, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".  4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060028366 de 11 de abril de 2025