Jurisprudência TSE 060028338 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–C DA LEI 9.504/1997. IMPULSIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO RECURSAL. ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE 23.608/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos autos de representação por propaganda irregular, o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso com fundamento nos incisos I a III do art. 27 da Res.–TSE 23.608/2019 é de um dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. 2. O agravo é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. 3. Agravo interno não conhecido.