Jurisprudência TSE 060028333 de 08 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas as contas do Diretório Nacional do REPUBLICANOS, referentes ao exercício financeiro de 2020, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DIRETÓRIO NACIONAL. REPUBLICANOS. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do REPUBLICANOS referente ao exercício financeiro de 2020, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.604/2019.1.1. A Asepa recomendou a aprovação com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, enquanto o MPE emitiu parecer pela aprovação das contas sem ressalvas.1.2. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. Nesse norte, esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015, não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022). Ademais, faculta–se ao julgador a admissão de outros meios idôneos de prova. Também se exige que a legenda demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.096/1995.2. Irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário apontadas pela Asepa2.1. Gastos com passagens aéreas e hospedagens2.1.1. A unidade técnica, após análise da documentação apresentada pelo partido, concluiu que não foram comprovadas despesas com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 39.310,31, por ausência de elementos comprobatórios da vinculação da despesa com a atividade partidária, conforme exigência dos arts. 44 da Lei nº 9.096/1995 e 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.604/2019.2.1.2. Quanto aos gastos com aquisição de passagens aéreas e hospedagens, esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 0600441–93/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO, ocorrido em 20.4.2023, DJe de 13.9.2023, adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário.2.1.3 Da análise da documentação juntada pela agremiação e das informações contidas no parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal Superior, depreende–se a identificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos hóspedes, dos bilhetes aéreos, dos passageiros, dos trechos percorridos, dos valores pagos, bem como os nomes dos beneficiários – notórios dirigentes partidários beneficiados – e suas respectivas funções dentro da estrutura partidária, além da finalidade e justificativas das viagens. Todos esses detalhes estão devidamente descritos nas faturas emitidas pela empresa de turismo, assim como nas notas explicativas fornecidas pelo prestador de contas, a revelar o atendimento aos requisitos estabelecidos pelos arts. 44 da Lei nº 9.096/1995 e 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.604/2019.2.1.4. Afastadas as irregularidades relativas aos gastos com passagens aéreas e hospedagens (R$ 39.310,31).2.2. Pagamento de juros e multa2.2.1. A unidade técnica, embora tenha reconhecido como pertinente o argumento de duplicidade do valor considerado irregular, apontou que persistia o pagamento indevido de juros e multa com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 67,85.2.2.2. Diante das informações fornecidas pelo partido e da documentação apresentada, verifica–se a comprovação do recolhimento do montante indevidamente utilizado para quitação de multas e juros, com recursos não provenientes do Fundo Partidário, o que enseja a exclusão da irregularidade apontada pela Asepa.2.2.3. Afastada a irregularidade relativa ao pagamento indevido de juros e multa (R$ 67,85).3. Conclusão3.1. O REPUBLICANOS comprovou de modo satisfatório o uso de R$ 49.826.958,87 recebidos pela agremiação por meio do Fundo Partidário.3.2. Inexistindo falhas que comprometam a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, de rigor a aprovação das respectivas contas sem nenhuma ressalva.3.3. Contas do Diretório Nacional do REPUBLICANOS, referentes ao exercício de 2020, aprovadas.