Jurisprudência TSE 060028319 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER A CERTIDÃO DURANTE O CURSO DO MANDATO AO QUAL CONCORREU. SÚMULA 42 DO TSE. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS DO PROCESSO DE CONTAS EM SEDE DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial para manter o aresto da Corte de origem, o qual indeferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Monte Alegre do Piauí/PI nas Eleições de 2024, por ausência da condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral (art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97), tendo em vista o julgamento de suas contas relativas às Eleições de 2020 como não prestadas. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Incidência das Súmulas 30 e 42 do TSE 2. Consoante a Súmula 42 do TSE, "[a] decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 3. Deacordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroversoqueas contas de campanha do agravante, referentes ao pleito de 2020, foram julgadas não prestadas, oqueoimpededeobter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu, ou seja, até o final de 2024. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula 30 do TSE. ADI 4.899 e Súmulas 30, 51 e 57 do TSE 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado na ADI 4.899 está em plena consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, porquanto, de fato, não se exige a aprovação das contas para que se obtenha a certidão de quitação eleitoral, mas tão somente sua apresentação (Súmula 57 do TSE). Todavia, isso não ocorre nos casos em que as contas são julgadas não prestadas por meio de decisão transitada em julgado. Incidência, outra vez, da Súmula 30 do TSE. 5. Conquanto o agravante alegue ter direito à certidão de quitação eleitoral, pois teve suas contas julgadas como não prestadas somente pelo fato de ter apresentado o instrumento procuratório fora do prazo legal, nos termos da Súmula 51 do TSE, "[o] processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias". Precedentes. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.