Jurisprudência TSE 060028291 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONVÊNIO. VERBAS FEDERAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS. DANO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).2. Na espécie, o Tribunal de Contas da União (TCU), mediante Tomada de Contas Especial (Processo nº 022.448/2009–6), rejeitou as contas do candidato, referentes ao Convênio nº 2640/2001, celebrado entre o Executivo Municipal de Amparo da Serra/MG e a União, por meio da Fundação Nacional da Saúde (FUNASA), em razão de irregularidades que descortinaram na caracterização de dano ao Erário na execução da avença, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico – art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/92 –, com imputação de débito no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).3.Consoante a jurisprudência do TSE, "a aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90" (AgR–RO nº 344–78/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 1º.10.2014).4. Ao analisar o acervo fático–probatório dos autos, o Tribunal a quo analisou, tanto no voto vencido como no pronunciamento vencedor, a existência de dolo do agente pelo não cumprimento dos termos acordados no convênio, motivo pelo qual não há falar em ausência do devido prequestionamento.5. Na dicção do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento.6. Ainda que na decisão agravada não tenha havido manifestação acerca das Súmulas nº 26, 28, 30 e 72/TSE, este Tribunal já assentou o entendimento de que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente: AgR–REspe nº 199–30/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28.3.2017, DJe 9.5.2017" (AgR–REspe nº 83–13/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 12.6.2020).7. In casu, infirmados os fundamentos do acórdão regional e devidamente prequestionada a matéria, concluiu–se pela ofensa à Lei Complementar nº 64/90, circunstância suficiente à admissão do apelo nobre pelo art. 276, I, a, do Código Eleitoral, bem como pela contrariedade ao entendimento predominante deste Tribunal, a ensejar o provimento do recurso especial, para indeferir o registro de candidatura do agravante pela incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.8. Agravo regimental desprovido.