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Jurisprudência TSE 060028290 de 07 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

26/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CARREATA. PASSEATA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO INTERNO QUE VOLTA A REPRODUZIR AS RAZÕES DOS RECURSOS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, com fundamento na aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.A Presidência da Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de similitude fática no dissídio pretoriano e na necessidade de reexame do contexto fático–probatório, conforme previsto nos Enunciados nºs 24 e 28 da Súmula do TSE.No agravo interno, os agravantes reproduziram as razões apresentadas nos recursos anteriores, sem abordar os óbices apontados pela decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, considerando a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno, ao reproduzir ipsis litteris as razões dos recursos anteriores, não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.O Enunciado nº 26 da Súmula do TSE dispõe que "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta", sendo aplicável ao caso, uma vez que os agravantes não atacaram os fundamentos da decisão agravada de forma adequada e específica.A jurisprudência consolidada do TSE afirma que alegações genéricas ou mera reprodução de razões recursais anteriores não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno do qual não se conhece.


Jurisprudência TSE 060028290 de 07 de marco de 2025