Jurisprudência TSE 060028287 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE, ART. 1º, I, l, da LC 64/1990. DESPROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e om pretensão infringente são recebidos como agravo regimental. Precedentes.2. Os argumentos apresentados pelo Embargante/Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.3. Conforme destacado no acórdão regional, o candidato não se encontra no pleno gozo dos direitos políticos até o ano de 2023, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, ante a sua condenação em ação civil pública. Para concluir em sentido diverso, haveria a necessidade de revolvimento do quadro probatório, providência vedada pela Súmula nº 24/TSE.4. Agravo Regimental desprovido.