Jurisprudência TSE 060028240 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques, que votou no sentido de dar provimento ao recurso especial eleitoral para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ–CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. OUTDOOR. MEIO PROSCRITO. CONOTAÇÃO ELEITORAL. ILÍCITO CARACTERIZADO. SÚMULAS Nº 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), ao negar provimento a recurso, manteve a condenação do ora agravante, então pré–candidato ao cargo de deputado federal, ao pagamento de multa, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pela prática de propaganda eleitoral antecipada veiculada em meio proscrito (outdoor). 2. Colhem–se do acórdão regional circunstâncias que evidenciam o conteúdo eleitoral da peça publicitária em análise, a saber: (i) a massiva exibição da imagem e do nome do pré–candidato (54 outdoors), em 27 (vinte e sete) municípios de Pernambuco, ao custo de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais); (ii) a proximidade com o pleito de 2020; (iii) a mensagem vazia de agradecimento, sem qualquer referência a ato, obra, incentivo fiscal, ou envio de verbas ao Estado de Pernambuco proveniente do então Presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição; e (iv) o indiscutível benefício do contratante em detrimento dos demais candidatos. 3. Não há como adotar outra conclusão que não o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral antecipada, pois, ainda que ausente o pedido explícito de votos, "caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97" (Rec–Rp nº 0600498–14/DF, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 21.2.2020). 4. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–REspEl nº 0602302–27/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.8.2022). 5. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas, como ocorrido na espécie, o que atrai a incidência da Súmula nº 28/TSE.6. Agravo em recurso especial desprovido.