Jurisprudência TSE 060028192 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS APÓS O PERÍODO ELEITORAL. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AO ERÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 46, III, DA RES.–TSE Nº 23.464/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 28 E 27 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte regional manteve a sentença do Juízo zonal que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador pela cidade de Aquidabã/SE, com determinação de recolhimento ao erário de recurso de origem não identificada, no valor de R$ 670,00: em razão das seguintes irregularidades: utilização de recursos contabilizados como próprios, no montante de R$ 670,00, arrecadados por meio de depósito em espécie, sem a identificação do CPF do doador; e despesas declaradas pelo prestador cujas notas fiscais foram emitidas com data posterior ao pleito eleitoral. 2. Em seu recurso especial, o prestador de contas alega, em síntese, violação ao art. 46, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015, além de dissídio jurisprudencial. 3. Para que seja possível o manejo do apelo nobre com base em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve demonstrar a divergência com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei, ônus do qual não se desincumbiu em nenhum dos momentos em que alegou a existência de decisões confrontantes. Incidência do Enunciado nº 28 do TSE. 4. Com relação à alegada ofensa a disposição de lei federal, o candidato alega, em síntese, violação ao art. 46, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015. No entanto, a resolução apontada pelo recorrente é aplicável às prestações de contas anuais dos partidos políticos, e não às prestações de contas eleitorais, como é o caso das contas ora em análise, sendo, portanto, a fundamentação recursal deficiente. Incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. 5. Não conheço do recurso especial.