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Jurisprudência TSE 060028188 de 27 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

16/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia.Ausentes, justificadamente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Dias Toffoli (substituto), Gilmar Mendes (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti (substituta), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA LEI 9.504/97. CÁLCULO DO PERCENTUAL. PARÂMETRO. VALOR DO RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, reformou a decisão que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal e afastou a multa imposta ao doador agravante.2. Na decisão agravada, dei provimento ao agravo em recurso especial eleitoral e, consequentemente, ao recurso especial eleitoral do ora agravado para reformar o aresto regional e restabelecer a sentença que julgou procedente a representação, condenando o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 6.846,39 – equivalente a 50% da quantia doada em excesso –, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, o que ocasionou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante alega, de forma sucinta, que qualquer disponibilidade financeira inserida no patrimônio do doador e declarada em seu imposto de renda seria passível de compor os rendimentos brutos para fins de apuração do limite legal de doação de pessoas físicas, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97.SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – O LIMITE LEGAL DE DOAÇÕES É CALCULADO SOBRE O VALOR DO RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES, E NÃO SOBRE O VALOR DO PATRIMÔNIO DO DOADOR.4. Segundo o entendimento firmado por esta Corte, o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) (AgR–AI 97–81, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021; AgR–AI 1–54, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 17.4.2018; AgR–AI 2998, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.5.2020).5. No caso, para aferir a disponibilidade econômica do doador, o Tribunal de origem somou o valor dos rendimentos brutos ao valor registrado sob a rubrica "bens e direitos" constante da declaração de rendimentos do doador.6. Considerando os valores expressamente registrados pelo Tribunal a quo e a tese fixada por esta Corte no julgamento do REspEl 173–65 (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 17.11.2020), mantém–se o entendimento adotado no decisum agravado que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal e condenou o doador, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 50% da quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060028188 de 27 de novembro de 2023