Jurisprudência TSE 060028048 de 23 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DE REVISÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELA CORTE DE CONTAS APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CARÁTER IRRECORRÍVEL DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO.1. Divergência jurisprudencial não demonstrada devido à inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados.2. Não obstante a ausência de informação quanto ao trânsito em julgado do acórdão de rejeição das contas, após consulta ao sítio eletrônico do TCM/PA, verificou–se que, além de não terem sido interpostos recursos em face da referida decisão, o processo encontra–se no arquivo geral, o que evidencia o caráter definitivo da decisão proferida pelo órgão de controle.3. A concessão de efeito suspensivo em recurso de revisão pelo TCM/PA ocorreu em data posterior à diplomação, o que inviabiliza o afastamento da inelegibilidade. Incidência da Súmula nº 30/TSE.4. A alegação de que o fato descrito no acórdão de rejeição das contas não configura ato doloso de improbidade administrativa constitui indevida inovação recursal – porquanto não suscitada no recurso especial –, inadmissível em sede de agravo e inapta a modificar o acórdão hostilizado ante a evidente preclusão consumativa.5. Diante da inexistência de vícios nos arestos regionais a ensejar a oposição de embargos de declaração e da ausência do propósito de aperfeiçoamento do julgado, mas da intenção de revisitar matéria devidamente apreciada pela instância ordinária, de rigor a manutenção das multas aplicadas em sede de primeiros e segundos aclaratórios.6. Despicienda a discussão acerca da incidência retroativa do art. 1º, §4º–A da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 184/21, porquanto, da leitura do acórdão regional, extrai–se que a rejeição das contas do candidato foi balizada no art. 45, III, c, da LC nº 109/2016, com imputação de débito e cominação de multa.7. Agravo regimental desprovido.