Jurisprudência TSE 060028026 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS NÃO PRESTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Reputa–se como não prestadas as contas de candidato quando não apresentadas no prazo legal e, após devidamente notificado para tal providência, permanecer inerte dentro do prazo de 72 horas. Precedentes.2. O Tribunal a quo assentou expressamente que o interessado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as suas contas, de modo que alterar essa conclusão para aceitar a existência de elementos mínimos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) seria possibilitar o reexame do conteúdo fático–probatório dos autos. Incidência da Súmula 24 do TSE.3. Alinhado o acórdão regional à jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, incide a Súmula 30 do TSE.4. Agravo Regimental desprovido.