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Jurisprudência TSE 060027996 de 09 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO EM DECLARAÇÃO DE BENS. REGISTRO DE CANDIDATURA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Tomaz de Oliveira Filho, com vistas ao trancamento da Ação Penal 0601113-35.2020.6.13.0141, em trâmite na 141ª Zona Eleitoral de Ituiutaba/MG.2. O impetrante requer o trancamento da ação penal, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa na ação, de potencialidade lesiva ao bem jurídico e de dolo específico para configuração do crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). ANÁLISE DO RECURSO3. É entendimento desta Corte que "o trancamento de ação penal por meio da via estreita do habeas corpus somente é possível quando, de plano, se constate ilegalidade ou teratologia capaz de suprimir a justa causa para o prosseguimento do feito, o que reclamaria hipóteses manifestas e quase induvidosas de atipicidade da conduta descrita na denúncia, de ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva ou, ainda, de causa extintiva da punibilidade" (RHC 0600572-94, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4.12.2018).4. A omissão do valor encontrado por ocasião da busca e apreensão é suscetível de demonstrar, num juízo de cognição sumária, a potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico tutelado, ainda que não tivesse sido destinado à campanha eleitoral do recorrente. "Isso porque, perante os eleitores destinatários da declaração de bens, essa teria sido utilizada como prova de um patrimônio muito inferior ao real" (REspe 49-31, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 25.10.2019).5. A análise da tese de ausência de dolo específico demandaria o exame verticalizado do conjunto fático-probatório, o que é inviável, à vista da via estreita do habeas corpus.


Jurisprudência TSE 060027996 de 09 de dezembro de 2022