Jurisprudência TSE 060027936 de 02 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. DISCURSO. YOUTUBE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PRÉ–CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Em acórdão unânime, esta Corte Superior manteve aresto do TRE/SP em que se condenou o embargante, vice–prefeito de São Caetano do Sul/SP na época dos fatos, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda extemporânea em favor de pré–candidato ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022 (arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97).2. Não existe o suposto erro material apontado pelo embargante, pois, no acórdão, assentou–se, de forma cristalina, a inexistência de cerceamento de defesa.3. No ponto, destacou–se que a ausência da mídia com a suposta propaganda ilícita e da sua transcrição integral não trouxe prejuízo ao demandado, uma vez que, na exordial, se disponibilizou o link de acesso à internet e se transcreveu o excerto que motivou a representação. Ademais, por se tratar de website cujo acesso era livre em plataforma digital de fácil alcance, não havia necessidade de reprodução por meio de outro instrumento. Enfatizou–se, ainda, que o magistrado a quo teve acesso à plataforma digital na data da prolação do decisum liminar e comprovou o teor do discurso configurador da publicidade extemporânea.4. Não se constata, igualmente, omissão quanto à análise da matéria sob a perspectiva da garantia constitucional da liberdade de expressão.5. No aresto que se embarga, esclareceu–se que a jurisprudência desta Corte Superior é de que a propaganda extemporânea se configura na hipótese de pedido explícito de votos ou, quando ausente esse requisito, tem–se alternativamente: a) manifestação de cunho eleitoral mediante uso de meios que são proscritos durante o período de campanha; b) afronta ao princípio da isonomia de oportunidades entre os candidatos.6. Nesse contexto, explicitou–se, a partir da moldura fática do aresto a quo, que, em 29/6/2022, foi publicado na plataforma YouTube discurso proferido pelo embargante em que há pedido explícito de voto em favor de pré–candidato ao cargo de deputado estadual por São Paulo/SP, destacando–se a frase "[...] nós nessa eleição precisamos trabalhar para a gente manter a nossa cidade dentro de um rumo e que a gente tenha também um suporte da nossa Assembleia Legislativa, elegendo o nosso deputado Thiago Auricchio, então a gente quer contar com todos vocês, com o apoio [...]".7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.