Jurisprudência TSE 060027935 de 08 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/1990. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AFERIDO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Cuida–se de agravo regimental interposto por Vladimilson Garcia da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial por ele formalizado, mantendo o indeferimento do seu registro de candidatura para o cargo de vereador pelo Município de Mauá/SP, no pleito de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade inserta no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.2. Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, a verificação, no caso concreto, da lesão ao Erário e do enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro pode ser realizada por esta Justiça Especializada, a partir do exame da fundamentação do acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.3. Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal a quo, ao analisar os autos, hauriu do teor do decisum condenatório da Justiça Comum elementos que viabilizaram a conclusão de que os atos ímprobos cometidos pelo recorrente, consubstanciados na dispensa irregular de licitação e no direcionamento de contratação, importaram em enriquecimento ilícito.4. A partir das premissas emolduradas no aresto regional, percebe–se que a modificação de tal conclusão, a fim de entender que os atos de improbidade administrativa praticados pelo recorrente não ensejaram enriquecimento ilícito, demandaria o revolvimento do arcabouço fático–probatório dos autos, notadamente o inteiro teor da decisão proferida pela Justiça Comum – a qual, registro, não se encontra inserida na moldura fática do acórdão –, providência inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.5. Incidindo na hipótese a Súmula nº 24 deste Tribunal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, ante a impossibilidade de realização do cotejo analítico entre os julgados contrapostos, necessário para demonstrar a similitude fática a eles subjacente. Incidência da Súmula nº 28/TSE. Precedente.6. Rejeitadas novamente as teses recursais do ora agravante e reafirmada a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, conclui–se pela subsistência da decisão agravada, a qual manteve o indeferimento do registro de candidatura de Vladimilson Garcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.