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Jurisprudência TSE 060027902 de 18 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. ERÁRIO. DESCONTO. COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 37, § 3º, DA LEI 9.096/95, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.877/2019. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial e manteve–se acórdão proferido pelo TRE/SP, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou desconto de 30% nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário do partido político agravante até a quitação do débito de R$643.682,22, oriundo da determinação de ressarcimento ao erário imposta no julgamento de sua prestação de contas do exercício financeiro de 2015.2. O prazo prescricional de cinco anos a que se refere o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 tem como termo inicial a data do protocolo das contas e, como termo final, o dia do julgamento, e não a data da publicação ou a do trânsito em julgado.3. Não demonstrada a suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o partido foi intimado de todos os atos processuais.4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 – que passou a prever, como única penalidade resultante da desaprovação das contas, a devolução da quantia irregular acrescida de multa – aplica–se apenas a partir do exercício financeiro de 2016, por se tratar de norma de direito material (precedentes). O caso dos autos, por se referir ao exercício de 2015, foi decidido com base na redação anterior do dispositivo em tela, que estabelecia forma diversa de sanção.5. Extrai–se do acórdão de origem que o partido teve contas de 2015 desaprovadas pelo TRE/SP, fixando–se as seguintes sanções: a) suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de oito meses, já cumprida; e b) recolhimento de R$643.682,22 ao Tesouro Nacional, o que se discute neste cumprimento de sentença. Não tendo havido o ressarcimento de forma voluntária, correta a decisão do TRE/SP de determinar a restituição por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, conforme a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 30/TSE.6. O exame da alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quanto ao percentual de desconto, encontra óbice na Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060027902 de 18 de setembro de 2024