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Jurisprudência TSE 060027854 de 29 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. TRÍDUO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos dos arts. 275, § 1º, do Código Eleitoral, 66, § 5º, da Res.–TSE nº 23.609/2019 e 9º, XIII, da Res.–TSE nº 23.624/2020, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 3 (três) dias, contados, no período compreendido entre 26.9 e 18.12.2020, a partir da publicação do acórdão em sessão de julgamento.2. Na espécie, verifica–se que o aresto impugnado foi publicado na sessão de 14.12.2020, segunda–feira, iniciando–se o prazo para oposição dos embargos de declaração no dia 15 subsequente (terça–feira) e recaindo o termo final em 17.12.2020 (quinta–feira). Todavia, este recurso foi protocolado apenas em 19.12.2020, sábado, após o transcurso do mencionado tríduo legal.3. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060027854 de 29 de marco de 2021