Jurisprudência TSE 060027831 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator, com parcial fundamentação distinta do Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VICE–PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO ITINERANTE. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RELEVÂNCIA DO TEMA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. PRECEDENTE DA MESMA ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de recurso especial interposto pela Coligação Com a União do Povo e por Genivaldo Novais Agra, candidato não eleito ao cargo de prefeito do Município de Carneiros/AL, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) pelo qual, rejeitada a tese de incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF), foi mantida a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de vice–prefeito do referido município nas eleições de 2020. 2. Os recorrentes pretendem seja dada à hipótese adequada interpretação sistêmica e teleológica dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal para, conferindo efetividade ao sistema constitucional de inelegibilidades em consonância com o princípio republicano e a alternância do poder, impedir o indesejável e inadmissível continuísmo familiar de forma ilimitada. 3. Esta Corte, em sessão realizada no dia 3.12.2020, no julgamento dos REspe nº 0600236–35/AL e nº 0600237–10/AL, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, ao examinar teses recursais de idêntico conteúdo ao ora apresentado, concluiu pela manutenção do acórdão do TRE/AL em que, assim como no presente caso, foi afastada a incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF). 4. No julgamento do REspe nº 192–57/AL, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 12.8.2019, ficou consignado que "o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho", ocasião em que foi sinalizada a necessidade de revisitação futura do tema. 5. Tal como observado no recente precedente, a presente hipótese reflete a mesma perspectiva processual delineada no REspe nº 192–57/AL, pois: (i) trata–se de processo de registro de candidatura em recurso de natureza extraordinária; (ii) não constam elementos no acórdão recorrido, além dos resultados eleitorais de pleitos anteriores, que permitam assentar com segurança o alegado "domínio político da família", dado essencial para a revisão do sentido da expressão "território de jurisdição do titular", prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal; e (iii) não houve reconhecimento do uso de artifício fraudulento pelo recorrido. 6. Considerando as premissas fáticas do acórdão regional e a impossibilidade de esta Corte incursionar na seara probatória dos autos, a análise da pretensão recursal esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE. 7. Na espécie, além de ser impossível aferir, a partir do acórdão regional, a suposta influência política do núcleo familiar do recorrido, a Corte alagoana assentou que os municípios em questão – Carneiros e Mar Vermelho – estão distantes um do outro, aproximadamente, 157 (cento e cinquenta e sete) quilômetros. 8. Consoante bem pontuou a Procuradoria–Geral Eleitoral, é imperioso concluir pela não incidência da cláusula de inelegibilidade descrita no art. 14, § 7º, da Constituição da República. 9. Recurso especial desprovido.