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Jurisprudência TSE 060027827 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO. EQUIPARAÇÃO À MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO. CANDIDATO FILIADO A PARTIDO DIVERSO DAQUELE PELO QUAL CONCORREU. NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CF E ART. 9º DA Nº 9.504/1997. PRECEDENTES. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.      O recorrente não apontou qual dispositivo legal teria sido violado no que tange à tese recursal de que não houve posicionamento claro no acórdão recorrido sobre a equiparação de guarda municipal a militar, o que enseja a incidência do óbice do Verbete Sumular nº 27 do TSE.2.      O recorrente pretende, ainda, seja reconhecida a existência de equiparação entre guarda municipal e militar, sob o argumento de ter sido firmado um convênio com a Polícia Rodoviária Federal para tal finalidade, o que dispensaria a sua filiação partidária, com esteio no art. 142, § 3º, V, c/c o art. 14, § 8º, ambos da CF.3.      No caso, o TRE/RJ não analisou o convênio mencionado pelo recorrente, por não ter sido suscitada a matéria anteriormente, o que se deu apenas em embargos de declaração, bem como reconheceu a inexistência de equiparação da categoria à militar, assentando, por conseguinte, a necessidade de ser preenchida pelo candidato a condição de elegibilidade referente à filiação partidária.4. De acordo com o comando do art. 144, § 8º, da CF e com a Lei nº 13.022/2014, as guardas municipais são instituições de caráter civil, que têm a atribuição constitucional de proteção de bens, serviços e instalações municipais, não devendo, por conseguinte, ser adotada interpretação que exceda o que estipulado na legislação.5. A referida tese recursal não encontra, portanto, amparo no ordenamento jurídico vigente, tampouco na doutrina, bem como não poderia um convênio estipular que uma determinada categoria se equipara a militar, quando tal matéria tem assento constitucional, consoante o art. 142, § 3º, CF e no art. 42 da CF (âmbito estadual).6. Conforme consta na moldura fática do aresto regional, o recorrente estava filiado a partido diverso ao qual lançou a sua candidatura, motivo pelo qual não preenche a condição de elegibilidade, referente à filiação partidária, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do Verbete Sumular nº 30 do TSE, o qual é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial.


Jurisprudência TSE 060027827 de 18 de dezembro de 2020