Jurisprudência TSE 060027798 de 23 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
02/09/2021
Decisão
(Julgamento conjunto: AgR no REspe 0600633-22; AgR no REspe 0600631-52; AgR no REspe 0600620-23; AgR no REspe 0600634-07; AgR no REspe 0600638-44; AgR no REspe 0600599-47; AgR no REspe 0600618-53; AgR no REspe 0600617-68; AgR no REspe 0600615-98; AgR no REspe 0600598-62; AgR no REspe 0600636-74; AgR no REspe 0600277-98; AgR no REspe 0600296-07)O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. JUSTAPOSIÇÃO DE PLACAS. EFEITO ANÁLOGO A OUTDOOR. VEDAÇÃO. SÚMULAS 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. A divulgação de peça publicitária mediante sobreposição de placas, causando efeito visual de grande proporção, encontra vedação no art. 39, § 8º da Lei 9.504/1997.3. O art. 37, § 2º da Lei das Eleições veda, como regra, a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, ressalvadas as hipóteses de i) "bandeiras ao longo de vias públicas"; e ii) "adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m²". O caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções previstas. O meio utilizado pelos Recorrentes atinge de forma específica a vedação à publicidade em outdoor ou assemelhado, de forma que prevalente a norma especial.4. O uso indisfarçado dos artefatos, por todo o município com vistas a "promover a propaganda eleitoral da candidata ao cargo de Prefeito do Município de São José dos Pinhais/PR" ratifica não só o ilícito no caso específico, mas denota diretriz comum e incorporada pela campanha da Recorrente.5. Agravo Regimental desprovido.