Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060027798 de 23 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

02/09/2021

Decisão

(Julgamento conjunto: AgR no REspe 0600633-22; AgR no REspe 0600631-52; AgR no REspe 0600620-23; AgR no REspe 0600634-07; AgR no REspe 0600638-44; AgR no REspe 0600599-47; AgR no REspe 0600618-53; AgR no REspe 0600617-68; AgR no REspe 0600615-98; AgR no REspe 0600598-62; AgR no REspe 0600636-74; AgR no REspe 0600277-98; AgR no REspe 0600296-07)O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. JUSTAPOSIÇÃO DE PLACAS. EFEITO ANÁLOGO A OUTDOOR. VEDAÇÃO. SÚMULAS 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. A divulgação de peça publicitária mediante sobreposição de placas, causando efeito visual de grande proporção, encontra vedação no art. 39, § 8º da Lei 9.504/1997.3. O art. 37, § 2º da Lei das Eleições veda, como regra, a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, ressalvadas as hipóteses de i) "bandeiras ao longo de vias públicas"; e ii) "adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m²". O caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções previstas. O meio utilizado pelos Recorrentes atinge de forma específica a vedação à publicidade em outdoor ou assemelhado, de forma que prevalente a norma especial.4. O uso indisfarçado dos artefatos, por todo o município com vistas a "promover a propaganda eleitoral da candidata ao cargo de Prefeito do Município de São José dos Pinhais/PR" ratifica não só o ilícito no caso específico, mas denota diretriz comum e incorporada pela campanha da Recorrente.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060027798 de 23 de setembro de 2021