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Jurisprudência TSE 060027744 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. ORDENADOR DE DESPESAS. INOCORRÊNCIA. MERO BENEFICIÁRIO. NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/PR em que se reformou a sentença a fim de indeferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador de Jesuítas/PR nas Eleições 2020, haja vista a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".3. Consoante entende esta Corte Superior, referido óbice "diz respeito tão somente às hipóteses em que o agente, na qualidade de ordenador de despesas, tem suas contas rejeitadas e, por ser norma restritiva de direitos, não pode ser interpretada extensivamente para abranger aquele que não exercia cargo ou função pública cujas contas estejam passíveis de análise e julgamento pelos órgãos de controle" (REspEl 0600285–09/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 12/11/2020).4. No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente não atuou como ordenador de despesa no exercício financeiro de 1997, em que o presidente da Câmara Municipal teve contas públicas rejeitadas. Na verdade, por ocupar o cargo de vereador, ele foi mero beneficiário dos subsídios pagos acima do limite legal, tendo sido condenado pelo órgão contábil exclusivamente à devolução da quantia recebida a maior, circunstância que afasta a hipótese de inelegibilidade em comento. Precedentes.5. Recurso especial a que se dá provimento a fim de deferir o registro de candidatura.


Jurisprudência TSE 060027744 de 18 de dezembro de 2020