Jurisprudência TSE 060027729 de 28 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO ELEITORAL. ART. 301 DO CE. REITERAÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. URGÊNCIA NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STF, DO TSE E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas no recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, "a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (RHC nº 1203–89/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31.3.2014). 3. Na espécie, não se constata, de plano, ausência de justa causa a reclamar o trancamento do inquérito policial ou decretação de nulidade das provas angariadas na apuração. 4. O TRE/CE, no acórdão recorrido, assentou que o inquérito policial se iniciou com lastro no Procedimento Preparatório Eleitoral nº 2018/550145, no bojo do qual foram realizadas diligências iniciais, e não com base em mera denúncia anônima, e que as medidas de busca e apreensão se apoiaram nas evidências reportadas ao juízo eleitoral em 2 (duas) informações policiais, presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, além da urgência exigível para a decretação da cautela. 5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as provas apresentadas no pedido de busca, apreensão e vistoria e seu devido valor não podem ser apreciados pela via do remédio constitucional, que restringe a ampla defesa e a dilação probatória, sendo inviável seu reexame neste momento" (RHC nº 66.571/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30.6.2016). 6. A pretensão recursal, calcada na fragilidade das evidências que deram ensejo à instauração do inquérito policial e à decretação da medida cautelar de busca e apreensão, implicaria exame aprofundado de fatos e confronto analítico de matéria essencialmente probatória, providência inviável na via sumaríssima do habeas corpus. Precedentes STF e do TSE. 7. Agravo regimental desprovido.