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Jurisprudência TSE 060027728 de 16 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. INDEFERIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO DE CANDIDATURAS DO SEXO FEMININO. NÃO OBSERVÂNCIA. CANDIDATO MASCULINO. PEDIDO DE RENÚNCIA NÃO HOMOLOGADO. DESRESPEITO À FORMA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidaturas da legenda para o cargo de vereador, no âmbito do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em razão do não atendimento ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 e no art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.609, alusivo aos percentuais de candidaturas para cada sexo, bem como pela inclusão irregular de candidaturas no DRAP.2. Extrai–se do acórdão regional que, para atendimento ao percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino, o partido juntou pedido de renúncia de candidato, cuja eficácia não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o pedido deveria ter sido apresentado nos autos do respectivo registro de candidatura.3. O partido interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, sucedendo a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Por meio da decisão agravada, deu–se cumprimento ao disposto no art. 69, § 1º, da Res.–TSE 23.609, no qual dispõe que o postulante que pretenda renunciar à candidatura deve apresentar o seu pedido ao juízo originário, nos autos do respectivo pedido de registro de candidatura, de modo que, não observada tal formalidade pelo candidato a vereador do partido agravante, sua candidatura permaneceu hígida, excedendo a legenda o quantitativo máximo de concorrentes do sexo masculino.5. Não se vislumbra afronta ao art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, pois tal dispositivo não guarda relação com a controvérsia dos autos, uma vez que não se discute aqui o momento oportuno para a aferição das condições de elegibilidade ou da incidência de causas de inelegibilidade, mas, sim, se o candidato do partido agravante formulou pedido de renúncia na forma prevista no art. 69, § 1º, da Res.–TSE 23.609.6. Ainda que se pudesse cogitar na aplicação analógica do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, para o fim de se afastar eventual preclusão temporal ao pedido de renúncia, cumpre–se anotar que não se discute nestes autos o momento adequado para a sua formalização, mas, sim, a sua forma e o juízo perante o qual deve ser apresentado, dispondo o art. 69, § 1º, da Res.–TSE 23.609 que "o pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas".CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060027728 de 16 de marco de 2021