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Jurisprudência TSE 060027619 de 28 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA ATÉ O PRAZO FINAL DAS CONVENÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA RES.–TSE 23.609. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. ATOS NÃO CONVALIDÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença que indeferiu o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, referente às Eleições proporcionais de 2024, no Município de Avanhandava/SP, com fundamento no art. 2º, § 1º–A, da Res.–TSE 23.609.  2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Incidência de Súmula 26 do TSE  3. A negativa de seguimento do apelo teve como lastro os seguintes fundamentos:  a) a regularização da suspensão do órgão partidário foi realizada em 13.8.2024, por medida liminar, ou seja, após a data da realização da convenção partidária, que ocorreu em 30.7.2024, bem como após o período determinado no calendário eleitoral de 2024 para realização das convenções – dia 20.7.2024 até o dia 5.8.2024 –, conforme disposto na Res.–TSE 23.738;  b) o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é possível participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções, de modo que incide a Súmula 30 do TSE;  c) não podem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a convalidar retroativamente os atos praticados por órgão partidário com anotação suspensa, visto que os prazos previstos na legislação de regência, alusivos aos requisitos de participação no pleito, são de observância obrigatória para todo partido, coligação, federação ou candidato, de tal sorte que a respectiva mitigação acarretaria inadmissível casuísmo, infenso ao postulado da isonomia.  4. O agravante não infirmou concretamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar, em linhas gerais, os argumentos já aduzidos no recurso especial, circunstância que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE.  5. A ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados (AgR–AREspE 0601613–52, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 12.12.2023).  CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060027619 de 28 de novembro de 2024