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Jurisprudência TSE 060027615 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. CÁLCULO DO PERCENTUAL. PARÂMETRO LEGAL. RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES. SÚMULA 24 E 30 DO TSE. FIXAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso e manteve a sentença que condenou o ora agravante ao pagamento de multa por extrapolação do limite legal de doação de pessoa física nas Eleições de 2020, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 23 da Lei 9.504/97.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALPERCENTUAL DE DOAÇÃO. PARÂMETRO LEGAL3. Segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). Nesse sentido: AgR–AI 97–81, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021; AgR–AI 1–54, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 17.4.2018; AgR–AI 29–98, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.5.2020.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE4. O recorrente declarou ter auferido rendimentos no montante de R$ 45.434,49 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), no ano–calendário 2019, de modo que poderia ter doado até o limite de R$ 4.543,45 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Contudo, efetuou doação no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), excedendo, portanto, em R$ 20.456,55 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) o limite a que estava autorizado, do que se infere o descumprimento do limite do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97.5. Considerando os valores expressamente registrados no acórdão regional, mantém–se o entendimento adotado pela Corte de origem, ante a impossibilidade de aferir o faturamento bruto do doador sem a realização do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.6. A utilização do faturamento bruto auferido no ano anterior como parâmetro para apuração do limite de doação está em consonância com as disposições legais e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula 30 do TSE.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE7. Não houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a Corte de origem fundamentou que a fixação da multa no patamar de 100% da quantia doada em excesso seria adequada, porquanto a doação realizada no caso concreto superou em muito o valor que poderia ter sido ofertado, tendo inclusive ultrapassado a metade dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior.8. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–REspe 542–23, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 9.11.2015).CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060027615 de 26 de fevereiro de 2024