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Jurisprudência TSE 060027615 de 05 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

23/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial, mantendo–se, por conseguinte, o acórdão do TRE/PE em que se confirmou a multa imposta aos agravantes, à época pré–candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Altinho/PE nas Eleições 2024, por terem distribuído alimentos, bebidas e camisas na cor azul, em referência ao partido político que lançou suas candidaturas.2. Aplicou–se o disposto na Súmula 26/TSE, haja vista que os agravantes deixaram de impugnar de forma específica os fundamentos da Presidência da Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial, quais sejam, a incidência das Súmula 24, 28 e 29/TSE.3. No agravo interno, apesar de suscitar a não incidência dos óbices, os agravantes não trouxeram argumentos específicos para afastá–los.4. A apresentação de argumentos genéricos evidencia a não observância do princípio da dialeticidade, pois compete ao agravante demonstrar de forma específica o desacerto da decisão singular agravada.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060027615 de 05 de maio de 2025