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Jurisprudência TSE 060027607 de 31 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre concedeu parcialmente a ordem para determinar o desentranhamento de informações, mas denegou o pedido de trancamento do Inquérito Policial 2020.0118010.2. A investigação apura a compra de votos no pleito municipal de 2020.3. O habeas corpus teve seguimento negado sob o fundamento de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, é medida excepcionalíssima que depende da demonstração de ilegalidades e condições não presentes no caso.4. Os agravantes repetiram os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, sobre a adoção da regra do art. 157, § 1º, do CPP, que consagra a ilicitude por derivação, tendo em vista que a abertura da investigação criminal estaria baseada em prova ilícita.ANÁLISE DO RECURSO5. A repetição dos argumentos trazidos no habeas corpus em sede no agravo atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.6. A ilicitude por derivação não está comprovada, tendo em vista que as informações teriam sido disponibilizadas espontaneamente pelo noticiante do suposto fato criminoso, bem como ao fato de o referido noticiante ser integrante do grupo onde elas foram veiculadas.7. Ainda que reconhecida a ilicitude da colheita de elemento de prova em "entrevista", os fatos foram novamente noticiados e confirmados pela interroganda, a qual, nessa nova ocasião, foi advertida do seu direito constitucional ao silêncio, de não produzir prova contra si e de ser assistida por advogado.8. No juízo estreito de cognição que se permite em sede de habeas corpus, não está comprovado o nexo de derivação entre o ato ilegal consistente na entrevista. Nessa linha: "É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento" (RHC 85.286/SP, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 24.3.2006).9. No mesmo sentido: "Para que se reconheça a ilicitude da prova por derivação, é necessário que as provas subsequentes tenham sido obtidas em decorrência da prova ilícita inicial, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos" (RHC 1772–95, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 11.6.2015).10. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "¿a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria' (RHC nº 1203–89/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31.3.2014)" (AgR–RHC 0600277–29, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 28.10.2020).CONCLUSÃORecurso em habeas corpus não conhecido.


Jurisprudência TSE 060027607 de 31 de agosto de 2022