Jurisprudência TSE 060027540 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
27/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2020. 1º TURNO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. RES.-TSE Nº 21.843/2004. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. Pedido de requisição de força federal relativo às Eleições 2020 formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO), para garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados do 1° turno das eleições nas aldeias indígenas Xerentes de Rio Sono, Porteira, Brejo Comprido e Funil, no Município de Tocantínia/TO, pertencente à 5ª Zona Eleitoral de Miracema do Tocantins/TO. 2. Restou justificada a necessidade de atuação das tropas federais ante a notícia de: (i) conflitos ocorridos em outros períodos eleitorais, sobretudo nas eleições municipais de 2004, 2008 e 2012; (ii) informação de resistência dos povos indígenas à entrada de policiais militares em suas aldeias; e (iii) insuficiência do efetivo de policiais militares em atividade. 3. Consta dos autos consulta ao Chefe do Poder Executivo estadual, que se manifestou favoravelmente à requisição das Forças Armadas para atuarem nas referidas localidades. 4. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004, defere–se o pedido de requisição de força federal, conforme solicitado pelo TRE/TO.